Na eventualidade de solicitar empréstimos, o gestor da instituição financeira nunca pode requisitar a contratação de um seguro. O consumidor tem o direito de recusá-lo.

Apenas no âmbito do direito imobiliário, os financiamentos requerem a aquisição de seguros específicos, o que constitui uma exceção.

Se o consumidor não estiver diante de nenhuma exceção, ele pode se recusar a adquirir o seguro, e o gestor da instituição financeira não deve impor a venda casada nessa contratação.

Essa prática vai de encontro ao que está estabelecido na legislação de proteção ao consumidor, sendo considerada explicitamente abusiva.

O artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece:

“É proibido ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço, assim como impor limites quantitativos sem justa causa.”

Artigo elaborado pela PROLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Escritório Especialista em Direito Bancário, Defesa e Direitos do Endividado
CNPJ: 48.353.694/0001-77 

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